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	<title>Marcelo Casali Casseb | OAB/SP 129.396 &#8211; Casseb Saraiva &#8211; Advocacia</title>
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	<title>Marcelo Casali Casseb | OAB/SP 129.396 &#8211; Casseb Saraiva &#8211; Advocacia</title>
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	<item>
		<title>O NOVO CÓDIGO CIVIL E O LIVRO VI DE DIREITO DIGITAL NO PROJETO DE LEI N.04 DE 2025</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Casali Casseb &#124; OAB/SP 129.396]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Jun 2025 15:49:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Marcelo Casali Casseb | OAB/SP 129.396]]></category>
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					<description><![CDATA[RESUMO &#160; Este artigo analisa o Projeto de Lei n.04/2025, que propõe uma ampla atualização do Código Civil brasileiro, com ênfase na criação do inovador Livro VI dedicado ao Direito Digital. São discutidas as alterações significativas propostas pela Comissão de Juristas, que incluem a modificação ou revogação de 1.122 artigos e a adição de 300 [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><span class="fontstyle0">RESUMO</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">Este artigo analisa o Projeto de Lei n.04/2025, que propõe uma ampla atualização do Código Civil brasileiro, com ênfase na criação do inovador Livro VI dedicado ao Direito Digital. São discutidas as alterações significativas propostas pela Comissão de Juristas, que incluem a modificação ou revogação de 1.122 artigos e a adição de 300 novos dispositivos. O estudo examina os dez capítulos do Livro VI, abordando questões como a proteção de dados, direitos da personalidade no ambiente virtual, patrimônio digital, contratos eletrônicos e diretrizes para sistemas de inteligência artificial. O trabalho avalia criticamente a sobreposição com microssistemas jurídicos existentes, como a LGPD e o Marco Civil da Internet, ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de uma regulamentação coesa das relações jurídicas no ambiente digital.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle0">Palavras-chave</span><span class="fontstyle1">: Código Civil. Direito Digital. Projeto de Lei n.04/2025. Inteligência Artificial. Contratos Eletrônicos. Assinaturas Eletrônicas.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span class="fontstyle0">1 INTRODUÇÃO</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">Não será uma simples reforma do Código Civil, ao contrário do que dizem, mas uma revolução no Direito Privado Brasileiro, a considerar o Projeto de Lei n.04/25, em trâmite no Senado Federal. Caso aprovada a proposta, serão modificados/revogados 1.122 artigos e, ainda, serão acrescidos 300 novos artigos no novo ordenamento jurídico (BRASIL, 2025).</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">É o caso da criação do Livro VI – Direito Digital, o qual inova no ordenamento jurídico ao introduzir o artigo 2027 A. Segundo se verifica da justificativa do projeto, o Livro de Direito Civil Digital </span><span class="fontstyle3">ilumina a necessidade de atualizar a legislação brasileira para abordar os desafios e oportunidades apresentados pelo ambiente digital, visando fortalecer o exercício da autonomia privada, preservar a dignidade das pessoas e a segurança de seu patrimônio</span><span class="fontstyle1">.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span class="fontstyle0">2 A INTERSEÇÃO COM MICROSSISTEMAS JURÍDICOS EXISTENTES</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">Há uma crítica de que muito do que se propõe nos capítulos do referido Livro VI (pessoa no ambiente digital), já consta de microssistemas próprios, como exemplo citamos a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei n.13.709/2018, que estabelece de forma pormenorizada toda a proteção nas relações jurídicas envolvendo dados pessoais e dados pessoais sensíveis e, por conseguinte, a proteção ao direito à liberdade e privacidade (BRASIL, 2018).</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">Outra legislação que se encontra em vigor e vem gerando discussões é o Marco Civil da Internet – Lei n.12.965, de 23 de Abril de 2014, em especial a questão que envolve a responsabilização dos provedores de aplicação de internet, objeto do Tema 987 em julgamento no STF, onde se discute a constitucionalidade do artigo 19, também alvo do projeto de reforma do Código Civil (BRASIL, 2014; BRASIL, 2021b).</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">Na proposta as plataformas digitais podem ser responsabilizadas administrativa e civilmente, neste caso de forma objetiva, inclusive por conteúdos gerados por terceiros cuja distribuição tenha sido realizada por meio de publicidade na plataforma e, também, por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, quando houver descumprimento sistemático dos deveres e das obrigações previstas no livro proposto.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span class="fontstyle0">3 FUNDAMENTOS DA PROPOSTA DE ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">O Código Civil atual (2002) é apoiado em três princípios basilares, quais sejam: eticidade, operabilidade e sociabilidade (REALE, 2002); porquanto, a proposta é justificada ou melhor fundamentada, na retórica da atualização do atual Código Civil que já conta com mais de 20 anos, observando a jurisprudência e doutrina, em especial das Jornadas do Conselho da Justiça Federal e na jurisprudência do STF e STJ para proceder a correção de falhas e inserir novos dispositivos adequados a realidade constitucional vigente (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2024).</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">Consoante justificação apresentada pela Comissão de Juristas encarregada de propor a atualização do Código Civil, em especial da criação do Livro de Direito Digital, argumentam que as relações e situações jurídicas digitais já fazem parte do cotidiano do brasileiro e tornaram premente o delineamento do Direito Civil Digital, como Livro autônomo do Código Civil, em face da evidente virada tecnológica do direito, de modo a agregar inúmeras interações de institutos tradicionais e de novos institutos. A pandemia da COVID-19 potencializou e fez aflorar tal necessidade.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span class="fontstyle0">4 ESTRUTURA E CONTEÚDO DO LIVRO VI – DIREITO DIGITAL</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">O livro VI – Direito Digital é dividido em dez capítulos, compreendendo: as bases do Direito Civil Digital; os diversos direitos das pessoas; situação jurídica digital; o direito a um ambiente digital seguro e transparente; patrimônio digital; proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital; diretrizes para o desenvolvimento e implementação de sistemas de inteligência artificial; a validade e os princípios dos contratos celebrados digitalmente; as modalidades de assinaturas eletrônicas e a estrutura para a realização de atos notariais eletrônicos (BRASIL, 2024).</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle4">4.1 Bases do Direito Civil Digital</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">O primeiro capítulo estabelece as bases do Direito Civil Digital, trazendo princípios, fundamentos e alguns conceitos, com foco na proteção da dignidade, privacidade e propriedade no ambiente digital. Este capítulo articula os fundamentos do Direito Civil Digital, sublinhando o respeito à privacidade, à liberdade de expressão e à inviolabilidade da intimidade, ao mesmo tempo em que promove a inovação e a acessibilidade digital.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">Vale destacar a conceituação de ambiente digital, como sendo o espaço virtual interconectado por meio da internet, compreendendo redes mundiais de computadores, dispositivos móveis, plataformas digitais, sistemas de comunicação online e quaisquer outras tecnologias interativas que permitam a criação, o armazenamento, a transmissão e a recepção de dados e informações.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle4">4.2 Direitos das Pessoas no Ambiente Digital</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">No segundo capítulo, a lei aborda os diversos direitos das pessoas, tanto naturais quanto jurídicas, no ambiente digital, realçando a proteção de dados, a garantia dos direitos de personalidade e a liberdade de expressão. Este capítulo também trata da responsabilidade civil e dos critérios para aferir a licitude dos atos digitais.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">Consoante mencionado acima, o texto reporta alguns direitos já previstos na Lei Geral de Proteção de Dados, especialmente sobre a manutenção dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis sem finalidade justificada.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">Outro direito previsto, diz respeito a pessoa poder requerer a exclusão permanente de dados ou de informações a ela referentes, que representem lesão aos seus direitos de personalidade, diretamente no site de origem em que foi publicado. O STF apreciou recentemente o chamado direito ao esquecimento por meio do Tema 786, onde estabeleceu que a ideia de um &#8220;direito ao esquecimento&#8221; é incompatível com a Constituição Federal, devendo haver a ponderação entre a liberdade de expressão e a proteção da intimidade e privacidade (BRASIL, 2021a).</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">Há, ainda, inserido no mesmo capítulo a possibilidade da pessoa requerer a aplicação do direito à desindexação, que consiste na remoção do </span><span class="fontstyle3">link </span><span class="fontstyle1">que direciona a busca para informações inadequadas, não mais relevantes, abusivas ou excessivamente prejudiciais ao requerente e que não possuem utilidade ou finalidade para a exposição.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle4">4.3 Situação Jurídica Digital</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">O terceiro capítulo define o que constitui uma situação jurídica digital, estabelecendo como tais situações devem ser regulamentadas.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">Considera-se situação jurídica digital toda interação no ambiente digital de que resulte responsabilidade por vantagens ou desvantagens, direitos e deveres.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">Esclarece, ainda, que as interfaces de aplicações digitais deverão possibilitar às pessoas a escolha livre e informada das transações realizadas no ambiente digital, não podendo ser projetadas, organizadas ou operadas de forma a manipular as pessoas, em violação à boafé objetiva e à função social.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle4">4.4 Ambiente Digital Seguro e Transparente</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">No quarto capítulo, a legislação assegura o direito a um ambiente digital seguro e transparente, ressaltando a importância de práticas de moderação de conteúdo que respeitem as liberdades individuais e liberdade de expressão.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">As práticas de moderação de conteúdo devem respeitar a não discriminação e a igualdade de tratamento, a garantia da liberdade de expressão e a pluralidade de ideias, facilitando a prevenção e a mitigação de danos.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">Nesse sentido, as plataformas de grande alcance deverão se submeter a auditorias anuais e independentes para avaliar o cumprimento de todas as obrigações previstas no presente capítulo.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle4">4.5 Patrimônio Digital</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">O quinto capítulo detalha o conceito de patrimônio digital e estabelece diretrizes para a gestão e transmissão hereditária de ativos digitais, além de discutir o tratamento de dados e informações pessoais no contexto digital.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">Considera-se patrimônio digital o conjunto de ativos intangíveis e imateriais, com conteúdo de valor econômico, pessoal ou cultural, pertencente a pessoa ou entidade, existentes em formato digital.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">É importante ressaltar que o assunto não deve ser interpretado de forma excludente em relação ao previsto nos direitos da personalidade ou sucessões.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle4">4.6 Proteção de Crianças e Adolescentes no Meio Digital</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">O sexto capítulo foca na proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital, exigindo que os provedores adotem medidas para garantir seu livre desenvolvimento dentro deste ambiente, o que inclui a verificação da idade dos usuários e a garantia do acesso a conteúdos apropriados, entre outros pontos, ratificando os termos da legislação especial – Estatuto da Criança e Adolescente – Lei n.8.069, de 13 de Julho de 1990.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle4">4.7 Diretrizes para Sistemas de Inteligência Artificial</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">O sétimo capítulo estipula diretrizes para o desenvolvimento e implementação de sistemas de inteligência artificial, enfatizando a não discriminação, a transparência e a responsabilidade civil, assim como a definição de regramentos para a criação de imagem de pessoas vivas e falecidas por meio de IA.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">Nesse aspecto, o desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial deve estar em conformidade com os direitos fundamentais e de personalidade. Isso implica a necessidade de criar sistemas de IA que sejam seguros e confiáveis, beneficiando tanto pessoas quanto instituições, além de fomentar o avanço científico e tecnológico.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">No tocante à interação das pessoas com sistemas de IA, o Livro assegura que as pessoas têm direito à informação sobre como interagir com esses sistemas e como as decisões automatizadas podem influenciar diretamente seus direitos ou interesses econômicos.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">Por outro lado, tramita agora na Câmara dos Deputados o PL n.2338, de 2023, autoria do Senador Rodrigo Pacheco, que dispõe sobre o uso da inteligência artificial. Nesse aspecto, acredito que a proposta do capítulo em referência seja de mero norteador ou mesmo cláusula geral, deixando para o microssistema da IA os regramentos específicos.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle4">4.8 Contratos Eletrônicos</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">O oitavo capítulo aborda a validade e os princípios dos contratos celebrados digitalmente, garantindo que eles cumpram os mesmos requisitos legais de contratos tradicionais.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">O capítulo evidencia que contrato digital é todo acordo de vontades celebrado em ambiente digital, como os contratos eletrônicos, pactos via aplicativos, e-mail, ou qualquer outro meio tecnológico que permite a comunicação entre as partes e a criação de direitos e deveres entre elas.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">É considerado celebrado o contrato digital quando as partes demonstrarem de forma clara a intenção de contratar, podendo a manifestação ser expressa por cliques, seleção de opções em interfaces digitais, assinaturas eletrônicas, ou por outros meios que demonstrem claramente a concordância com os termos propostos, além de atender aos requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil vigente e, ainda, os de forma e de solenidade previstos em lei.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">O texto define também os contratos inteligentes (</span><span class="fontstyle3">smart contract), </span><span class="fontstyle1">aqueles nos quais alguma ou todas as obrigações contratuais são definidas ou executadas de forma automática.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">Os princípios aplicáveis aos contratos digitais são os mesmos da teoria geral dos contratos, com exceção da imaterialidade (formação e armazenamento em meio eletrônico) e equivalência funcional (os contratos digitais possuem a mesma validade legal que os contratos tradicionais e analógicos, desde que observados os requisitos legais para a sua formação).</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle4">4.9 Assinaturas Eletrônicas</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">No nono capítulo, são definidas as modalidades de assinaturas eletrônicas e estabelecidos os requisitos para sua validade e uso em documentos jurídicos.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">São três as espécies criadas, sendo a assinatura eletrônica simples (permite a identificação do signatário), a assinatura eletrônica avançada (aquelas que não são emitidas pela chave pública brasileira) e a assinatura eletrônica qualificada, que se utiliza de um certificado digital, nos termos da Medida Provisória n.2220-2, de 24 de agosto de 2001.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">Um ponto que chama atenção no capítulo, que salvo disposição legal em sentido contrário, a validade de documentos constitutivos, modificativos ou extintivos de posições jurídicas que produzam efeitos perante terceiros depende de assinatura qualificada, ou seja, mediante o uso de certificado digital.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle4">4.10 Atos Notariais Eletrônicos</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">Por fim, o décimo capítulo estrutura normas para a realização de atos notariais eletrônicos, assegurando sua autenticidade, integridade e confidencialidade, legitimando legislativamente um importante provimento do CNJ, que surgiu em um momento de emergência, durante a pandemia, e garantiu que os tabelionatos de notas conseguissem continuar prestando seu importante serviço para toda a população (BRASIL, 2020).</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span class="fontstyle0">5 CONCLUSÃO</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">Segundo a Justificativa apresentada no PL n.04/25, o novo Livro representa um passo significativo, colocando o Brasil na vanguarda do tema ao alinhar o direito brasileiro com as realidades do mundo digital, garantindo proteção, transparência e segurança nas interações online, enquanto promove a inovação e respeita os direitos fundamentais no ambiente digital (BRASIL, 2025).</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">A criação de um livro específico dedicado ao Direito Digital no Código Civil representa um avanço significativo na consolidação normativa das relações jurídicas no ambiente virtual. Embora existam sobreposições com legislações específicas já em vigor, a sistematização proposta pelo Livro VI oferece maior segurança jurídica ao reunir princípios e regras dispersos em um único corpo normativo coeso, servindo verdadeiramente como cláusulas gerais.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">Assim sendo, o Projeto de Lei n.04/2025, ao propor a atualização do Código Civil com a inclusão do Direito Digital como parte integrante do ordenamento civilista, reconhece a centralidade que o ambiente virtual assumiu nas relações sociais e econômicas contemporâneas.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span class="fontstyle0">REFERÊNCIAS</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020. Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos. </span><span class="fontstyle0">Diário de Justiça Eletrônico</span><span class="fontstyle1">, Brasília, 27 maio 2020.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. </span><span class="fontstyle0">Diário Oficial da União</span><span class="fontstyle1">, Brasília, DF, 11 jan. 2002.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. </span><span class="fontstyle0">Diário Oficial da União</span><span class="fontstyle1">, Brasília, DF, 24 abr. 2014.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). </span><span class="fontstyle0">Diário Oficial da União</span><span class="fontstyle1">, Brasília, DF, 15 ago. 2018.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">BRASIL. Senado Federal. Comissão de Juristas para elaboração de anteprojeto de atualização do Código Civil. </span><span class="fontstyle0">Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.04/2025</span><span class="fontstyle1">. Brasília, DF, 2025.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">BRASIL. Senado Federal. Comissão de Juristas. </span><span class="fontstyle0">Relatório Final sobre a Atualização do Código Civil</span><span class="fontstyle1">. Brasília, DF, 2024.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n.04, de 2025. Dispõe sobre a atualização do Código Civil e dá outras providências. Brasília, DF, 2025.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.010.606/RJ. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasília, DF, 11 de fevereiro de 2021. </span><span class="fontstyle0">Diário da Justiça Eletrônico</span><span class="fontstyle1">, Brasília, 20 mar. 2021a.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.037.396/SP. Tema 987. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasília, DF, 2021b.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span class="fontstyle1">CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. </span><span class="fontstyle0">Jornadas de Direito Civil – Enunciados aprovados</span><span class="fontstyle1">. Brasília: Centro de Estudos Judiciários, 2024.</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>LAI E LGPD: LADOS OPOSTOS DE UMA MESMA MOEDA</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Casali Casseb &#124; OAB/SP 129.396]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Feb 2023 18:00:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Marcelo Casali Casseb | OAB/SP 129.396]]></category>
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					<description><![CDATA[O direito à informação e o direito à proteção de dados pessoais são ambos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 e regulamentados por leis infraconstitucionais, respectivamente, Lei de Acesso à Informação (LAI – Lei nº 12.527/2011) e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018). A Lei de Acesso [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O direito à informação e o direito à proteção de dados pessoais são ambos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 e regulamentados por leis infraconstitucionais, respectivamente, Lei de Acesso à Informação (LAI – Lei nº 12.527/2011) e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018).</p>
<p>A Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados possuem uma relação de convergência, sendo ambas pautadas pela redução de assimetria de informação da parte vulnerável.</p>
<p>Nesse sentido, o Enunciado n.04 de 10 de março de 2022 da CGU:</p>
<p>“&#8230;</p>
<p>A LAI, a Lei nº 14.129/2021 (Lei de Governo Digital) e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais &#8211; LGPD) são sistematicamente compatíveis entre si e harmonizam os direitos fundamentais do acesso à informação, da intimidade e da proteção aos dados pessoais, não havendo antinomia entre seus dispositivos.”</p>
<p>O objetivo de regulamentar o direito constitucional dos cidadãos de acesso à informação, teve por propósito reforçar a transparência pública e intensificar o processo de legitimação democrática. Esse direito também permite a efetiva proteção de direitos fundamentais e a autodeterminação informativa dos cidadãos, titulares de dados pessoais.</p>
<p>Ambas as leis – LAI e LGPD – regulamentam direitos fundamentais expressamente previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88): direito a informações públicas e direito à proteção dados pessoais (inclusive em meios digitais), nos incisos XXXIII e LXXIX do art. 5º, respectivamente.</p>
<p>Percebe-se que a lógica da proteção de dados e a moldura normativa da LGPD não é de restringir a circulação da informação, mas, muito pelo contrário, de estimulá-la.  Seu objetivo último é garantir um fluxo informacional adequado e jamais servir de justificativa para a negativa de acesso ao cidadão como se tem visto em atos recentes por órgãos governamentais.</p>
<p>Da mesma forma, quando o Estado atua como agente de tratamento de dados, a Lei Geral de Proteção de Dados também prevê uma equalização da assimetria informacional. Nesse sentido, o Capítulo IV da LGPD, específico para o tratamento de dados pessoais pelo poder público, traz regras expressas de reforço do princípio da transparência no caso de agente de tratamento pertencente ao setor público, o que inclui a noção de transparência ativa e passiva.</p>
<p>O art.  23, em seu inciso I, ressalta a obrigação de transparência ativa ao determinar  que  os  entes  públicos  devem  informar  aos  titulares  as  hipóteses  em  que  realizam  tratamento  de  dados, além de assegurar que essa informação seja clara,  atualizada  e  de  fácil  acesso,  respeitando  as  diretrizes expressas no art. 9º.</p>
<p>Desta forma, não há dúvidas de que, por meio da transparência ativa, o controlador público deve fornecer proativamente informações aos seus cidadãos, titulares de dados pessoais, sobre o tratamento de seus dados de forma clara, adequada, ostensiva e gratuita.</p>
<p>Ademais, é possível constatar que tanto a LGPD como a LAI convergem no objetivo de dar maior transparência, ativa e passiva, para as informações e dados  produzidos  ou  custodiados  por  órgãos  e  entidades  públicos.  Esse reforço  à  transparência  permite a redução da assimetria informacional existente na relação entre cidadão e Estado, de forma a garantir maior controle e participação do cidadão, considerado a parte mais vulnerável.</p>
<p>A relação de complementaridade entre as leis é tamanha que, antes mesmo da LGPD existir, a Lei de Acesso à Informação trouxe um balanceamento e regras de proporcionalidade para o fluxo informacional regulado por ela.</p>
<p>Conforme evidenciado pelo art.  31, informações relativas à intimidade,  à  vida privada e à honra e à imagem podem ter seu acesso restrito ou condicionado ao consentimento do titular. Pode-se traçar um forte paralelo entre os princípios da finalidade, necessidade e adequação, previstos pela LGPD, com essa limitação trazida pela LAI. Uma vez que o objetivo desta última é o acesso a informações de interesse público, não há razão de se divulgar dados relativos à vida privada e que não se apresentam como de interesse público.</p>
<p>Logo, apesar de alguns ruídos e mal-entendidos a respeito da relação entre LAI e LGPD, as leis funcionam a partir de uma lógica de convergência, já que ambas impulsionam a máxima transparência de informações públicas de interesse público, dentro do contexto e abrangência de cada, de forma a reduzir as assimetrias de informações existentes entre o Estado e seus cidadãos.</p>
<p>Porém, há uma diferenciação conceitual a ser feita entre o direito de acesso previsto no art. 18, II da Lei Geral de Proteção de Dados, e o pedido de acesso à informação, previsto no art. 7º e 10º da LAI.  O primeiro diz respeito eminentemente ao acesso de dados pessoais, com o objetivo de assegurar a autodeterminação informacional, enquanto o segundo diz respeito às regras de publicidade e transparência da administração pública, com objetivo de garantir uma governança social e fiscalização do poder público pelos cidadãos.</p>
<p>No contexto regulatório brasileiro, o direito de acesso aos próprios dados pessoais é assegurado tanto  pelo  remédio  constitucional  do  habeas  data  (inciso LXXII do art. 5º da CF/88 e lei 9.507/97) como  pela  Lei  Geral  de  Proteção  de  Dados  (art.9º, inciso II do art. 18 e art. 19). O que se pretende garantir é que o cidadão, titular de dados, tenha acesso facilitado e gratuito aos dados pessoais que terceiros, controladores públicos ou privados, possam ter sobre si.  A intenção é que seja fornecido aos titulares informações completas, transparentes e facilmente compreensíveis sobre as atividades de tratamento de seus dados pessoais, de modo a garantir que a legalidade do tratamento e a acurácia dos dados sejam verificadas.</p>
<p>Por outro lado, o direito de acesso à informação pública, conforme dito, possui um objetivo voltado à fiscalização do poder público e materialização do princípio da publicidade e transparência. Além disso, há uma diferença substancial em seu escopo.</p>
<p>Ao contrário do direito de acesso a dados pessoais, o acesso a informações públicas não se limita a informações pessoais, expandindo-se para qualquer informação que esteja em posse do poder público. As únicas limitações ao escopo desse direito se dá em razão da classificação da informação como sigilosa, conforme definido pelo art.  23 da LAI, ou em caso de se tratar de informações relativas unicamente à vida privada, intimidade e honra de alguém, conforme definido pelo art. 31.</p>
<p>Por fim, ao contrário do direito de acesso a dados pessoais, o direito de acesso à informação está detalhadamente normatizado pela Lei de Acesso à Informação, com requisitos formais e inclusive a possibilidade de recurso em caso de negativa.</p>
<p>Vale a pena a leitura do artigo na íntegra (link abaixo).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fontes:</p>
<p>Revista CGU &#8211; Artigo INTERSECÇÕES E RELAÇÕES ENTRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) E A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LAI): ANÁLISE CONTEXTUAL PELA LENTE DO DIREITO DE ACESSO (Bruno Ricardo Bioni, Paula Guedes Fernandes da Silva e Pedro Bastos Lobo Martins)</p>
<p><a href="https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/504/284">https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU/article/view/504/284</a></p>
<p>Enunciado n.04 de 10 de março de 2022 da CGU</p>
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		<title>A PROTEÇÃO DE DADOS E OS RISCOS CIBERNÉTICOS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Casali Casseb &#124; OAB/SP 129.396]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Jan 2023 18:00:27 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Muito comum nos dias de hoje são os ataques cibernéticos com pedidos de resgate financeiro por criminosos, hackers, para se reaver os bancos de dados “sequestrados”. As empresas atacadas ficam totalmente paralisadas sem acessar o sistema e, ainda, correm o risco a depender da atividade de gerar prejuízos a terceiros, como consumidores de determinados setores. [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Muito comum nos dias de hoje são os ataques cibernéticos com pedidos de resgate financeiro por criminosos, hackers, para se reaver os bancos de dados “sequestrados”.</p>
<p>As empresas atacadas ficam totalmente paralisadas sem acessar o sistema e, ainda, correm o risco a depender da atividade de gerar prejuízos a terceiros, como consumidores de determinados setores.</p>
<p>Não há uma fórmula pronta para se evitar tais ataques, mas sim um conjunto de ações que devem ser observadas, sendo de fundamental importância a conscientização dos empregados da empresa, a revisão constante dos processos internos e os investimentos em tecnologia da informação, tais como backups, antivírus e outros recursos de uma última geração.</p>
<p>No que diz respeito a área da saúde, temos pela lei maior necessidade de atenção e cuidado por parte das instituições, clínicas, hospitais, por serem os dados considerados sensíveis.</p>
<p>Embora não se aplique no Brasil, a lei norte-americana HIPAA &#8211; Health Insurance Portability and Accountability Act, leia-se em português, Lei de Portabilidade e Responsabilidade de Seguro Saúde, vem servindo de inspiração para hospitais do nosso país.</p>
<p>A HIPAA traz um conjunto de normas que organizações de saúde norte-americanas devem cumprir para proteger as informações e ganhou visibilidade quando houve uma série de crimes cibernéticos nos Estados Unidos. O sequestro de dados dos sistemas de hospitais provocaram prejuízos inestimáveis à imagem dessas instituições.</p>
<p>Estar em conformidade com a HIPAA demonstra uma maior maturidade da segurança das informações das instituições.</p>
<p>É importante o alerta sobre os riscos cibernéticos, uma vez que a lei de proteção de dados tem por objetivo preservar a privacidade dos titulares, sob pena da empresa responder pelos danos acarretados por eventual incidente ou vazamento de dados pessoais.</p>
<p>Fique atento!</p>
<p>Adeque-se à LGPD para não ser surpreendido com ataques e vazamento de dados.</p>
<p>Ficou com dúvida, <a title="Whats Cassebcaparrozsaraiva" href="http://wa.me/+551734219783">clique aqui</a> e fale conosco.</p>
<p>Estamos à disposição para lhe ajudar.</p>
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