O namoro, a união estável, o noivado e o casamento podem definir a natureza jurídica de um relacionamento e possíveis consequências, especialmente em relação ao patrimônio das pessoas envolvidas.
Nesse sentido, temos que o contrato de namoro se mostra como sendo um instrumento jurídico que disciplina o relacionamento afetivo entre duas pessoas, contudo os declarantes não possuem interesse em constituir uma unidade familiar e seus efeitos.
O Código Civil não disciplina essa modalidade de contrato, mesmo o Anteprojeto que tramita no Senado Federal. Houve um aumentou significativo por essa espécie de contrato, logo após a pandemia, onde as pessoas passaram a conviver.
Ou seja, trata-se de contrato atípico, podendo ser elaborado de forma livre, desde que observadas as normas gerais fixadas no Código Civil. Ambos os declarantes devem ser capazes para expressar suas vontades.
O contrato de namoro pode ser elaborado por meio de um instrumento particular contendo duas testemunhas com o reconhecimento das firmas, ou mesmo por meio de escritura pública em Cartório de Notas sob o crivo de um Tabelião.
A principal finalidade do contrato de namoro é oficializar o relacionamento, mas afastar os efeitos patrimoniais de uma união estável.
Existem julgados dos Tribunais brasileiros que não reconhecem o contrato de namoro, e aplicam os efeitos sucessórios da união estável à relação. Por outro lado, a jurisprudência vem evoluindo para reconhecer a autonomia de vontade das partes contratantes, no sentido de indicar que as pessoas contratantes não tem o desejo de gerar o vínculo financeiro e sucessório, quando formalizam o contrato de namoro.
Desta forma é recomendável que as pessoas busquem no contrato de namoro evidenciar de forma expressa um relacionamento afetivo, sem, contudo, se sujeitar aos aspectos financeiros e sucessórios de uma união estável.
Conte com o auxílio de um advogado.
Fonte: Valor Econômico |10.06.2024
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